main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 512968 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105134-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL APRESENTADA DE FORMA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14, DE 2013. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 9.800, de 1999, os recursos interpostos por meio de fac-símile devem ser seguidos da entrega do original até cinco dias após o término do respectivo prazo. Hipótese em que o agravante não apresentou o original da petição de agravo regimental na forma eletrônica, conforme determinado pelo art. 10, XX, da Resolução STJ 14, de 2013. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 512.968/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00010 INC:00020(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão