AgRg no AREsp 513037 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0106611-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ INCIDIR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a incidência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Para aferição da prescrição, necessário o exame da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1.206/87, a fim de verificar se a referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF.
3. No pertinente à afronta aos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
4. No pertinente à alegada violação dos arts. 333, I, 459 e 472 do CPC, os argumentos apresentados pela agravante estão completamente dissociados do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial, não se prestando, portanto, para impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.037/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ INCIDIR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a incidência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Para aferição da prescrição, necessário o exame da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1.206/87, a fim de verificar se a referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF.
3. No pertinente à afronta aos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
4. No pertinente à alegada violação dos arts. 333, I, 459 e 472 do CPC, os argumentos apresentados pela agravante estão completamente dissociados do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial, não se prestando, portanto, para impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.037/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:001206 ANO:1987LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00019 PAR:00001 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85/STJ) STJ - AgRg no AREsp 395373-RJ, AgRg no AREsp 463663-RJ, AgRg no AREsp 459091-RJ(AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO - REEXAME DE LEI ESTADUAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 431150-RJ, AgRg no AREsp 477743-RJ, AgRg no AREsp 417169-RJ(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - REAJUSTE REMUNERATÓRIO DESERVIDORES PÚBLICOS - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1467347-RN AgRg no AREsp 561051-RN, AgRg no AREsp 547259-RJ(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no REsp 1096147-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1497467 SC 2014/0305284-3 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgRg no Ag 1419365 DF 2011/0111045-0 Decisão:27/10/2016
DJe DATA:18/11/2016AgRg no AREsp 752431 RN 2015/0184626-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015
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