AgRg no AREsp 513090 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0107182-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de insuficiência das provas da autoria, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte de origem não reproduziu os depoimentos das testemunhas;
limitou-se a registrar a formação do seu convencimento e as impressões que teve a partir da análise das transcrições, o que impossibilita a revaloração das provas nesta instância extraordinária.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em agravo regimental, a apreciação de questão que não foi objeto do recurso especial. Precedentes.
4. Afronta o art. 59 do CP decisão que considera como circunstâncias judiciais negativas consequências inerentes ao crime de latrocínio, mormente se não especificados elementos concretos do caso em análise.
5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reduzir a pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 513.090/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de insuficiência das provas da autoria, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte de origem não reproduziu os depoimentos das testemunhas;
limitou-se a registrar a formação do seu convencimento e as impressões que teve a partir da análise das transcrições, o que impossibilita a revaloração das provas nesta instância extraordinária.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em agravo regimental, a apreciação de questão que não foi objeto do recurso especial. Precedentes.
4. Afronta o art. 59 do CP decisão que considera como circunstâncias judiciais negativas consequências inerentes ao crime de latrocínio, mormente se não especificados elementos concretos do caso em análise.
5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reduzir a pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 513.090/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00003
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1570629-PE, AgRg no AREsp 65920-PB
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