AgRg no AREsp 513685 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0107197-5
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.
2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ). Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar requerimento indenizatório.
3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ).
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF.
4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ.
5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls. 941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 513.685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.
2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ). Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar requerimento indenizatório.
3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ).
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF.
4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ.
5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls. 941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 513.685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental de fls. 926-939; não conheceu do agravo regimental
de fls. 941-951, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1439300-RS, AgRg no AREsp 481632-RS
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