AgRg no AREsp 513719 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0107759-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decisão, ora agravada. Desse modo, não há como se conhecer das petições de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Do mesmo modo, "a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado" (STJ, EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 306.084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2015; AgRg no AREsp 465.439/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
IV. A intimação eletrônica foi expressamente autorizada pela Lei 11.419/2006, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º), sendo consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º). A propósito: STJ, AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014.
V. Na hipótese de os autos, apesar de os agravantes terem sido intimados eletronicamente para a complementação do preparo, não se desincumbiram de comprovar o cumprimento de tal ônus processual, o que ocasionou o não conhecimento do apelo nobre, por deserção.
VI. Primeiro Agravo Regimental improvido. Agravos Regimentais de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e não conhecidos.
(AgRg no AREsp 513.719/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decisão, ora agravada. Desse modo, não há como se conhecer das petições de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Do mesmo modo, "a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado" (STJ, EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 306.084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2015; AgRg no AREsp 465.439/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
IV. A intimação eletrônica foi expressamente autorizada pela Lei 11.419/2006, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º), sendo consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º). A propósito: STJ, AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014.
V. Na hipótese de os autos, apesar de os agravantes terem sido intimados eletronicamente para a complementação do preparo, não se desincumbiram de comprovar o cumprimento de tal ônus processual, o que ocasionou o não conhecimento do apelo nobre, por deserção.
VI. Primeiro Agravo Regimental improvido. Agravos Regimentais de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e não conhecidos.
(AgRg no AREsp 513.719/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental e não conhecer dos agravos regimentais de fls. 318/330e,
332/335e e 337/349e, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - MOMENTO DA SUA COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 655418-PR, AgRg no AREsp 510132-RS, AgRg no AREsp 505039-MG(PREPARO -COMPLEMENTAÇÃO) STJ - REsp 844440-MS, AgRg no AREsp 511829-GO(PREPARO - NÃO COMPLEMENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 306084-RJ, AgRg no AREsp 565511-RO, AgRg no AREsp 465439-RJ, AgRg no AREsp 511413-RJ, EDcl no AREsp 333195-PE(VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA) STJ - AgRg no AREsp 418019-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1512535 SC 2015/0029430-7 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgInt no AREsp 864312 SP 2016/0035408-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg no AREsp 829875 RJ 2015/0317413-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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