AgRg no AREsp 513792 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0109559-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CP). CONSUMAÇÃO.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na hipótese, de rigor o afastamento da Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que, para a revisão do acórdão objurgado, faz-se necessário tão somente conferir outro enfoque ao conjunto fático-probatório delimitado no aresto.
2. Esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/3/2012).
3. Da leitura do aresto objurgado dessumem-se como incontroversas as seguintes premissas fáticas: a) a prática deliberada e intencional de ato libidinoso contra a ofendida (colocar as mãos da criança em seu pênis; tocar a genitália da menor); b) a menoridade da vítima (entre 4 e 9 anos de idade à época dos fatos).
4. Tais premissas revelam, de forma inequívoca, a real intenção do acusado em satisfazer sua lascívia, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, diante da configuração dos elementos contidos na figura do art. 214 do CP.
5. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(AgRg no AREsp 513.792/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CP). CONSUMAÇÃO.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na hipótese, de rigor o afastamento da Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que, para a revisão do acórdão objurgado, faz-se necessário tão somente conferir outro enfoque ao conjunto fático-probatório delimitado no aresto.
2. Esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/3/2012).
3. Da leitura do aresto objurgado dessumem-se como incontroversas as seguintes premissas fáticas: a) a prática deliberada e intencional de ato libidinoso contra a ofendida (colocar as mãos da criança em seu pênis; tocar a genitália da menor); b) a menoridade da vítima (entre 4 e 9 anos de idade à época dos fatos).
4. Tais premissas revelam, de forma inequívoca, a real intenção do acusado em satisfazer sua lascívia, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, diante da configuração dos elementos contidos na figura do art. 214 do CP.
5. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(AgRg no AREsp 513.792/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065
Veja
:
(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, REsp 1561653-SP, REsp 1154718-RS, AgRg no REsp 1081070-RS, AgRg no AREsp 804768-SC
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