AgRg no AREsp 513918 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0109787-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. 1. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstra de que modo o art. 535 do CPC foi violado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Atacar a conclusão do Tribunal de origem e analisar a inexistência de erro médico na realização do exame, já assentado como comprovado, pois presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva - demonstração da culpa na conduta da recorrente, a existência do dano e o nexo de causalidade -, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Ademais, no concernente ao valor da indenização do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos paradigmas, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
6. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - morte do marido da agravada em decorrência da culpa da agravante na realização de um exame de endoscopia -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 513.918/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. 1. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstra de que modo o art. 535 do CPC foi violado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Atacar a conclusão do Tribunal de origem e analisar a inexistência de erro médico na realização do exame, já assentado como comprovado, pois presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva - demonstração da culpa na conduta da recorrente, a existência do dano e o nexo de causalidade -, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Ademais, no concernente ao valor da indenização do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos paradigmas, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
6. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - morte do marido da agravada em decorrência da culpa da agravante na realização de um exame de endoscopia -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 513.918/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 286198-SP, AgRg no AREsp 698779-DF, AgRg no AREsp 667541-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 728985-SC, AgRg no AREsp 736884-RS(VALOR DO DANO MORAL - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 662190-DF, AgRg no AREsp 296556-MG(VALOR DO DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1037348-SP, AgRg no REsp 1409032-SC
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