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Jurisprudência


AgRg no AREsp 514090 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0108744-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO EM NOME DA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESPÓLIO PARA FIGURAR NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Controvérsia sobre pretensão de arbitramento de honorários proposta pelo recorrente em desfavor do espólio recorrido e de meeira pelos serviços advocatícios prestados em inventário. 2. O Tribunal local solveu a lide em sintonia com precedentes desta Corte, segundo os quais é desnecessária a nomeação de perícia técnica para avaliar o trabalho do causídico. Ademais, segundo o art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3. A pretensão recursal mostra-se infensa às matérias fáticas controversas neste feito, em que ficou consignado que o autor se desincumbiu de demonstrar sua atuação apenas como representante da meeira e não dos demais herdeiros, cuja prova independe de perícia, mas de documentos que poderiam ser juntados aos autos, contudo, não o foram. Incidência do óbice sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.090/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - PERÍCIA TÉCNICA) STJ - EDcl no AREsp 343401-MG(PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL - INDEFERIMENTO DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 236748-SC, AgRg no AREsp 229927-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 302085-RJ
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