AgRg no AREsp 514427 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0109002-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 543-C DO CPC. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVOLVIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.393/SC).
2. Para desconstituir o entendimento da Corte de origem de que não foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, é imprescindível o reexame de prova, procedimento defeso na instância especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 514.427/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 543-C DO CPC. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVOLVIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.393/SC).
2. Para desconstituir o entendimento da Corte de origem de que não foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, é imprescindível o reexame de prova, procedimento defeso na instância especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 514.427/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INGRESSONA LIDE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC (RECURSO REPETITIVO)
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