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Jurisprudência


AgRg no AREsp 514836 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105670-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO REGULAMENTAR. SÚMULAS NºS E 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da previsão estatutária que estabelece a equiparação do reajuste da complementação de aposentadoria com as verbas deferidas aos empregados da ativa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do regulamento, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 18 e 19, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação dos dispositivos legais tido por violados sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 514.836/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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