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Jurisprudência


AgRg no AREsp 515471 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112208-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.471/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DOSDANOS MORAIS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1149294-SP, AgRg no Ag 1078183-SP(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUANTUMINDENIZATÓRIO - PARÂMETROS) STJ - EDcl no Ag 811523-PR, AgRg no Ag 872469-SP, REsp 871149-RJ, AgRg no AREsp 152968-SP, AgRg no REsp 1115621-RS(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROSMORATÓRIOS) STJ - REsp 871149-RJ, AgRg no REsp 1229840-SP, AgRg no Ag 1408911-RS, AgRg no REsp 1218638-RS
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