AgRg no AREsp 515721 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112800-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR. ART. 149, VIII, DO CTN. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE UM LANÇAMENTO E OUTRO. DECADÊNCIA.
1. No caso, a municipalidade, apoiando-se no argumento de que constatado erro na medição do imóvel, quis substituir a certidão de dívida ativa, referente a crédito constituído em 1987, por outra emitida em janeiro de 1994, após "procedimento administrativo de revisão".
2. Por força dos artigos 145, inciso III, 146, 149, parágrafo único, e 173, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional - CTN, não é possível que a autoridade tributária, ao pretexto de que constatado erro quanto à metragem do imóvel, proceda, de ofício e sem a participação do contribuinte no procedimento administrativo, revisão, no ano de 1994, do montante devido a título de IPTU no ano de 1987, porquanto transcorrido o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.721/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR. ART. 149, VIII, DO CTN. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE UM LANÇAMENTO E OUTRO. DECADÊNCIA.
1. No caso, a municipalidade, apoiando-se no argumento de que constatado erro na medição do imóvel, quis substituir a certidão de dívida ativa, referente a crédito constituído em 1987, por outra emitida em janeiro de 1994, após "procedimento administrativo de revisão".
2. Por força dos artigos 145, inciso III, 146, 149, parágrafo único, e 173, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional - CTN, não é possível que a autoridade tributária, ao pretexto de que constatado erro quanto à metragem do imóvel, proceda, de ofício e sem a participação do contribuinte no procedimento administrativo, revisão, no ano de 1994, do montante devido a título de IPTU no ano de 1987, porquanto transcorrido o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.721/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
A prerrogativa da intimação pessoal conferida aos Procuradores
Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios é restrita às
instâncias ordinárias, não se aplicando aos julgamentos ocorridos no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento
firmado nesta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00145 INC:00003 ART:00146 ART:00149 PAR:ÚNICO ART:00173 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00025
Veja
:
(STJ - PROCURADOR ESTADUAL, DO DF E DOS MUNICÍPIOS - INTIMAÇÃOPESSOAL) STJ - AgRg no AREsp 432962-RJ
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