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Jurisprudência


AgRg no AREsp 515752 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112863-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A irresignação quanto aos limites temporais da responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico da falida diz respeito ao mérito e não se configura contradição interna do acórdão recorrido. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que as empresas eram integrantes do mesmo grupo econômico e "a única linha divisória entre uma sociedade e a outra consiste no mero ato formal de registro" não pode ser revista, no âmbito do recurso especial, por implicar reexame de matéria de fato (Súmula 7). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 515.752/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
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