AgRg no AREsp 515808 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112960-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas, impossibilitando o deferimento da assistência simples. Precedentes: AgRg no AREsp 566.884/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1372361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.
2. Conforme já decidido, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art.
543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior" (AgRg no REsp 1.346.831/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas, impossibilitando o deferimento da assistência simples. Precedentes: AgRg no AREsp 566.884/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1372361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.
2. Conforme já decidido, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art.
543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior" (AgRg no REsp 1.346.831/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...]incide à espécie o óbice da Súmula 83 desta Corte, também
aplicável aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONSUMIDOR ECONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - INTERVENÇÃO DO ENTE REGULADOR) STJ - AgRg no AREsp 436756-RS, AgRg no REsp 1381333-RS, AgRg no REsp 1384036-RS, AgRg no REsp 1383902-RS, AgRg no AREsp 434720-RS, AgRg no REsp 1389427-RS, REsp 1190139-RS(PROCESSO CIVIL - PROCESSO NO STJ - SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART.543-C) STJ - AgRg no REsp 1346831-MG, AgRg no AREsp 566884-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1553795 RS 2015/0222774-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016AgRg no AREsp 440115 RS 2013/0391616-8 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:18/06/2015AgRg no AREsp 493168 RS 2014/0066572-2 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:18/06/2015
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