AgRg no AREsp 515895 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0113074-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência dos requisitos legais da responsabilidade civil, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 515.895/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência dos requisitos legais da responsabilidade civil, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 515.895/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...]para modificar as conclusões consignadas no acórdão
impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como
querem as partes recorrentes, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7
do STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 821393 SP 2015/0289341-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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