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Jurisprudência


AgRg no AREsp 516026 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0110906-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas os necessários ao julgamento do feito. 2. Não é possível a análise de matéria invocada sob amparo de dispositivo legal incompatível com a pretensão recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório, entendeu pela ocorrência de dolo eventual na conduta do agente. Mudar esse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Não há se falar em decisão citra petita quando a tese invocada pela defesa foi apreciada pelo acórdão recorrido. 5. Inexiste ilegalidade na fixação do regime semiaberto a acusado portador de maus antecedentes (quatro condenações, sendo três pelo mesmo delito dos autos). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 516.026/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00002 INC:00003 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B LET:C ART:00059
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 488774-SP(DOLO EVENTUAL - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 468349-MG(FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1424847-RS
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