AgRg no AREsp 516234 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0113851-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C O ART. 89 DA LEI N. 8666/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EMPRESA COM EXCLUSIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE DANO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. (APn 480/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012).
2. Não havendo indícios mínimos acerca da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, as quais não estão fora das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas pela Lei n. 8.666/90, deve ser reconhecida a atipicidade das condutas.
3. O exame da pretensão recursal, acerca da ausência de singularidade ou notória especialização da empresa de contabilidade, bem como de exclusividade da empresa contratada para a apresentação artística, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 516.234/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C O ART. 89 DA LEI N. 8666/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EMPRESA COM EXCLUSIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE DANO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. (APn 480/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012).
2. Não havendo indícios mínimos acerca da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, as quais não estão fora das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas pela Lei n. 8.666/90, deve ser reconhecida a atipicidade das condutas.
3. O exame da pretensão recursal, acerca da ausência de singularidade ou notória especialização da empresa de contabilidade, bem como de exclusividade da empresa contratada para a apresentação artística, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 516.234/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - DOLOESPECÍFICO) STJ - APn 480-MG, RHC 46102-RJ, AgRg no AREsp 819037-PI, RHC 48916-MG
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