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Jurisprudência


AgRg no AREsp 51629 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0151661-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame da alegada ilegitimidade passiva da CEEE demandaria a análise das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos de pedidos relativos a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, "a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.249.321/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). 3. No caso, aplica-se o prazo vintenário do CC/1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a prescrição do pedido de restituição formulado com base no contrato denominado "Termo de Contribuição". (AgRg no AREsp 51.629/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja : (REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 232757-RS(FINANCIAMENTO DE REDE ELÉTRICA RURAL - PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA ORESSARCIMENTO DOS VALORES) STJ - REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)
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