AgRg no AREsp 516758 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0114465-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua.
2. Na hipótese dos autos, a decisão objeto do agravo interno foi publicada em 20/08/2014, iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 21/08/2014, quinta-feira, e terminando em 25/08/2014, segunda-feira. Desse modo, o prazo para a apresentação dos originais teve início em 26/08/2014, terça-feira, encerrando-se em 30/08/2014, sábado, prorrogando-se para o dia 1º/09/2014, segunda-feira.
Contudo, o agravante somente apresentou eletronicamente os originais do agravo interno em 17/09/2014, de modo que o recurso encontra-se intempestivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.758/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua.
2. Na hipótese dos autos, a decisão objeto do agravo interno foi publicada em 20/08/2014, iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 21/08/2014, quinta-feira, e terminando em 25/08/2014, segunda-feira. Desse modo, o prazo para a apresentação dos originais teve início em 26/08/2014, terça-feira, encerrando-se em 30/08/2014, sábado, prorrogando-se para o dia 1º/09/2014, segunda-feira.
Contudo, o agravante somente apresentou eletronicamente os originais do agravo interno em 17/09/2014, de modo que o recurso encontra-se intempestivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.758/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO CONTÍNUO) STJ - AgRg no Ag 1211390-SP, AgRg no AREsp 345192-SP AgRg no AREsp 715083-GO, EDcl no AgRg nos EAREsp127736-GO
Mostrar discussão