AgRg no AREsp 516984 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115413-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, por ficar comprovado nos autos que a matéria jornalística foi veiculada em rede televisa pela parte ora agravante. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura o dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação.
3. Na hipótese, a col. Corte de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral. Pelo que consta das razões expostas no v. acórdão recorrido, não se encontra lastro para divergência. No mais, no caso, rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. É possível a intervenção desta eg. Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 20.000,00.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.984/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, por ficar comprovado nos autos que a matéria jornalística foi veiculada em rede televisa pela parte ora agravante. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura o dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação.
3. Na hipótese, a col. Corte de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral. Pelo que consta das razões expostas no v. acórdão recorrido, não se encontra lastro para divergência. No mais, no caso, rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. É possível a intervenção desta eg. Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 20.000,00.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.984/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS) STJ - REsp 719592-AL(MATÉRIA JORNALÍSTICA - RESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 649674-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 486941-DF(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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