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Jurisprudência


AgRg no AREsp 517074 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115498-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO JUNTADO DE FORMA COMPLETA E FIEL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa em relação à necessidade de que a petição original, no caso de recurso interposto por intermédio de fac-símile, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, de forma completa e fiel à transmitida, conforme inteligência do artigo 2º da Lei 9.800/1999. 2. Agravo Regimental de Sebastião Rodrigues Canuto não conhecido. (AgRg no AREsp 517.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgInt no REsp 1506961-RN
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
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