main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 517342 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0116803-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Atendidos os requisitos da inexpressividade da lesão patrimonial e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para considerar o réu reincidente, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 517.342/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto simples.
Veja : STJ - AgRg no REsp 1450921-SP, AgRg no AREsp 565609-SP, AgRg no RHC 44946-MG
Mostrar discussão