AgRg no AREsp 517429 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115736-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚM. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 2º, 128, 460, 512, 515, 219, § 5º, 131, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. A inclusão de correção monetária, de ofício, pelo juiz ou Tribunal, não configura julgamento fora ou além do pedido (RESP 1.112.524/DF julgado pelo Corte Especial deste Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
3. O Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório da causa, que as representaçoes feitas ao órgão de controle pela parte recorrente eram destituídas de fundamento, insinuaram a prática de delitos pelo magistrado e que a conduta do autor foi temerária, elementos que tiveram o condão de ensejar danos morais à parte. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. O valor da indenização por danos morais, bem como o quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o já referido verbete sumular n. 7 a obstar o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 517.429/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚM. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 2º, 128, 460, 512, 515, 219, § 5º, 131, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. A inclusão de correção monetária, de ofício, pelo juiz ou Tribunal, não configura julgamento fora ou além do pedido (RESP 1.112.524/DF julgado pelo Corte Especial deste Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
3. O Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório da causa, que as representaçoes feitas ao órgão de controle pela parte recorrente eram destituídas de fundamento, insinuaram a prática de delitos pelo magistrado e que a conduta do autor foi temerária, elementos que tiveram o condão de ensejar danos morais à parte. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. O valor da indenização por danos morais, bem como o quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o já referido verbete sumular n. 7 a obstar o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 517.429/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA - ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - EDcl no REsp 1333664-DF, AgRg no AREsp 199840-CE(DANOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1009737-RJ, AgRg no Ag 1109266-AL, REsp 968019-PI(DANOS - VALOR) STJ - REsp 1403753-SP, REsp 1308885-RJ, REsp 1071158-RJ, REsp 968019-PI(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 130120-SP, REsp 401304-MT
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1353925 MS 2012/0178371-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgInt no AREsp 923831 PR 2016/0132864-4 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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