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Jurisprudência


AgRg no AREsp 517439 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115748-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTAINERES (DEMURRAGE). DECISÃO A QUO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. EXCEÇÃO. DECISÃO DEMASIADAMENTE GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO. HIPÓTESE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em face do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, é cabível, contra a decisão a quo, somente o agravo do art. 544 do CPC, não tendo os embargos de declaração efeito interruptivo. 2. Excepciona-se esse entendimento, atribuindo-se o efeito interruptivo, se a decisão for demasiadamente genérica, não permitindo a individualização dos fundamentos para fins da impugnação específica exigida pelo art. 544, § 4º, I, do CPC - EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014. 3. No caso, a decisão de admissibilidade foi específica e adequada ao caso, sendo o agravo intempestivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 517.439/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL -RECURSO INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 4279-MG, AgRg no AREsp 461649-CE, AgRg no AREsp 560336-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL -DECISUM GENÉRICO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 275615-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 972532 SP 2016/0224343-3 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017AgRg no AREsp 734234 CE 2015/0152774-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015AgRg no AREsp 655286 RJ 2015/0014430-4 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
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