AgRg no AREsp 517648 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0101940-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PERMANÊNCIA DA VINCULAÇÃO DA SERVIDORA AO MESMO DEPARTAMENTO, MESMO QUE EM OUTRA FUNÇÃO, CONTINUANDO A PERCEBER A VPNI. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA EMBARGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 31/05/2015.
II. Na origem, trata-se de execução de título judicial que assegurou, aos embargados, a percepção do adicional de insalubridade, nos percentuais que vinham recebendo, sobre o vencimento do cargo efetivo, até a edição da Lei 8.270/91, sendo que, a partir dessa Lei, que reduziu os percentuais correspondentes, a diferença de valores deveria ser recebida a título de vantagem pessoal, enquanto o servidor estivesse submetido às mesmas condições insalubres que deram origem ao pagamento do adicional, devendo, no entanto, cessar o seu recebimento, quando houvesse modificação de função ou quando da aposentadoria.
III. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a permanência da vinculação da servidora ao mesmo departamento, mesmo que em outra função, continuando a perceber a VPNI, levava a presumir que restaram inalteradas as condições de insalubridade de seu local de trabalho. Além disso, o Colegiado a quo afirmou também que a embargante não demonstrara que as condições de trabalho da referida embargada tinham-se modificado.
IV. Não obstante tenha impugnado o fundamento do acórdão recorrido referente à presunção de que a embargada permanecera trabalhando em condições insalubres, a ora agravante deixou de se insurgir, nas razões do Recurso Especial, quanto ao fundamento de que ela não demonstrara que as condições de trabalho da embargada tinham-se alterado.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. Ademais, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido conclui-se que o decisum partiu de aspectos eminentemente fáticos, decorrentes da interpretação do que restara decidido no título executivo judicial, das fichas financeiras da embargada e das provas constantes dos autos, insuscetíveis de serem reexaminados, na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PERMANÊNCIA DA VINCULAÇÃO DA SERVIDORA AO MESMO DEPARTAMENTO, MESMO QUE EM OUTRA FUNÇÃO, CONTINUANDO A PERCEBER A VPNI. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA EMBARGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 31/05/2015.
II. Na origem, trata-se de execução de título judicial que assegurou, aos embargados, a percepção do adicional de insalubridade, nos percentuais que vinham recebendo, sobre o vencimento do cargo efetivo, até a edição da Lei 8.270/91, sendo que, a partir dessa Lei, que reduziu os percentuais correspondentes, a diferença de valores deveria ser recebida a título de vantagem pessoal, enquanto o servidor estivesse submetido às mesmas condições insalubres que deram origem ao pagamento do adicional, devendo, no entanto, cessar o seu recebimento, quando houvesse modificação de função ou quando da aposentadoria.
III. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a permanência da vinculação da servidora ao mesmo departamento, mesmo que em outra função, continuando a perceber a VPNI, levava a presumir que restaram inalteradas as condições de insalubridade de seu local de trabalho. Além disso, o Colegiado a quo afirmou também que a embargante não demonstrara que as condições de trabalho da referida embargada tinham-se modificado.
IV. Não obstante tenha impugnado o fundamento do acórdão recorrido referente à presunção de que a embargada permanecera trabalhando em condições insalubres, a ora agravante deixou de se insurgir, nas razões do Recurso Especial, quanto ao fundamento de que ela não demonstrara que as condições de trabalho da embargada tinham-se alterado.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. Ademais, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido conclui-se que o decisum partiu de aspectos eminentemente fáticos, decorrentes da interpretação do que restara decidido no título executivo judicial, das fichas financeiras da embargada e das provas constantes dos autos, insuscetíveis de serem reexaminados, na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
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