AgRg no AREsp 517886 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0117763-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. A prática de furto de bens avaliados em R$ 297,00, perpetrada por agente que ostenta outras condenações por crimes contra o patrimônio, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.886/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. A prática de furto de bens avaliados em R$ 297,00, perpetrada por agente que ostenta outras condenações por crimes contra o patrimônio, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.886/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais).
Veja
:
(REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no HC 189845-RS, AgRg no AREsp 269466-DF, AgRg no HC 246784-RS, HC 285723-SP
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