AgRg no AREsp 518091 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0102991-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 291/STJ. TERMO A QUO. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão do recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança, como também que esse prazo prescricional possui como termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.091/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 291/STJ. TERMO A QUO. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão do recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança, como também que esse prazo prescricional possui como termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.091/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535, CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOSDA PARTE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 291/STJ) STJ - REsp 1111973-SP (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 260739-MS, EDcl no Ag 1218389-SP, REsp 1104377-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1423544 RN 2013/0401225-2 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:14/04/2016
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