AgRg no AREsp 518217 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0117863-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LEI 14.937/2003. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. Precedentes.
4. Inafastável o óbice sumular 280/STF, porquanto verificar se a Lei Estadual 14.9437/03 do Estado de Minas Gerais elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.048.043/SP, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela CORTE ESPECIAL em 17.6.2009 e publicado em DJe 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente.
6. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LEI 14.937/2003. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. Precedentes.
4. Inafastável o óbice sumular 280/STF, porquanto verificar se a Lei Estadual 14.9437/03 do Estado de Minas Gerais elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.048.043/SP, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela CORTE ESPECIAL em 17.6.2009 e publicado em DJe 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente.
6. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:149437 ANO:2003 UF:MG
Veja
:
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no REsp 1474291-SC, AgRg no REsp 1526754-RN(BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO) STJ - REsp 916782-MG, REsp 214763-SP, REsp 844098-MG, REsp 916782-MG, REsp 214763-SP(IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 751494-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 571164-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 764968-MG(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO) STJ - EREsp 1048043-SP, AgRg no REsp 1130549-SP(ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - DISPOSITIVO NÃO INDICADO -INADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 446728-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no Ag 1420432-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1559507 SC 2015/0246676-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016AgRg no REsp 1448906 MG 2014/0086079-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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