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Jurisprudência


AgRg no AREsp 518529 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0118439-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A questão referente à inversão do ônus da prova não foi debatida pelo col. Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado na Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS (Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22/9/2008), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos societários, exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (Lei 6.404/76, art. 100, § 1º). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a parte formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária, de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à taxa de serviço, a Corte de origem foi expressa em afirmar a desnecessidade de tal recolhimento, com base na existência de Convênio firmado entre o Judiciário e a Brasil Telecom S/A. Todavia, tal fundamento não foi impugnado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.529/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00100 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR -REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 695410 MT 2015/0098029-7 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:24/09/2015AgRg no AREsp 606074 RS 2014/0283720-2 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:07/04/2015AgRg no AREsp 611597 RS 2014/0291483-0 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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