AgRg no AREsp 518735 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0117857-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente é possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.735/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente é possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.735/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 329578-AL, REsp 1346753-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1415353 SP 2013/0358245-1 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:13/11/2015
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