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Jurisprudência


AgRg no AREsp 518838 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0109278-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo-se a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado (REsp 1.172.421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. Na hipótese, com base na análise dos elementos de provas dos autos, a Corte local concluiu pela responsabilidade exclusiva da ora recorrente na ocorrência do acidente. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 518.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA - CULPA EXCLUSIVA DAVÍTIMA) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)(ACIDENTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE - REEXAME DE CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 669136-RJ, AgRg no AREsp 543703-SP, REsp 1525356-RJ, AgRg no AREsp 158245-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 650912 MS 2015/0007901-0 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:02/08/2016AgRg no REsp 1549924 SP 2015/0199299-2 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 829260 PR 2015/0317194-0 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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