AgRg no AREsp 519375 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112210-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental junto à instância a quo.
2. Esta Corte tem determinado a remessa de todos os recursos de Agravo contra decisão fundada no art. 543, § 7o. do CPC, para serem apreciados pelos Tribunais de origem como Agravo Regimental" (AgRg no AREsp 189.603/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/02/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 519.375/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental junto à instância a quo.
2. Esta Corte tem determinado a remessa de todos os recursos de Agravo contra decisão fundada no art. 543, § 7o. do CPC, para serem apreciados pelos Tribunais de origem como Agravo Regimental" (AgRg no AREsp 189.603/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/02/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 519.375/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS, Rcl 4949-RJ, AgRg no AREsp 24353-RS, AgRg no AREsp 48088-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 172749 SP 2012/0088799-3
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:26/10/2015AgRg no AREsp 539950 PR 2014/0158357-7 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:11/05/2015
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