AgRg no AREsp 520103 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0111085-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Esta Corte considera que a confissão, ainda que qualificada, quando de qualquer modo servir de base para condenação, deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.103/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Esta Corte considera que a confissão, ainda que qualificada, quando de qualquer modo servir de base para condenação, deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.103/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(CONFISSÃO PARCIAL - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 330781-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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