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Jurisprudência


AgRg no AREsp 520113 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112234-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O julgamento monocrático da causa pelo Relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do devido processo legal caso o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, examinar ocorrência ou não de prejuízo em virtude da ausência de notificação prévia, considerando as premissas firmadas pela instância de origem, que expressamente afirmaram inexistir prejuízo, importaria alterar as premissas fáticas estabelecidas pela origem, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões apontadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Quanto à apontada violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, novamente, não se pode conhecer do Recurso Especial pela incidência da citada Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo entendeu que "o Autor não atribuiu ao Agravante a responsabilidade pelas irregularidades na licitação para a contratação das obras realizadas pelo Município de Tacuru, mas sim pela assinatura do convênio firmado com tal Município, de modo que, o fato de o Agravante ter sido exonerado do cargo, logo após a assinatura do aludido convênio, não afasta sua responsabilidade em relação ao ato a ele imputado. Desse modo não há como reconhecer, ao menos nesse momento processual, a ilegitimidade passiva do Agravante ou mesmo a manifesta improcedência do pedido formulado em relação a ele nos autos originários". 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A leitura do recurso permite concluir que o acórdão paradigma não tem qualquer semelhança com o acórdão recorrido. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 520.113/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não merece prosperar a irresignação, ainda mais no caso dos autos em que constatada a ausência de prejuízo e em que apurada a inexistência de notificação prévia, o juízo permitiu ao recorrente manifestar-se para, somente após tal ato, examinar mais uma vez quanto ao recebimento ou rejeição da inicial, havendo ratificação da decisão anterior que a recebera. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. A referida orientação, consoante anteriormente ressaltado, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1401362-SP, AgRg no REsp 1418207-SC(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL- FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE PROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1336055-GO, AgRg no REsp 1134408-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 872706-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE JULGADO POR VÍCIO NA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS
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