AgRg no AREsp 520387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0113300-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. No caso, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor dos agravantes, pois não houve o transcurso de 8 anos entre os marcos interruptivos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. No caso, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor dos agravantes, pois não houve o transcurso de 8 anos entre os marcos interruptivos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos do Enunciado Administrativo número 2,
aprovado pelo Plenário do STJ, 'aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - REsp 956346-SP, HC 266506-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 331138 SP 2013/0128586-1
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 599371 PR 2014/0273149-5 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 552255 SP 2014/0175648-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:12/12/2016