AgRg no AREsp 520525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0116359-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 29 DO CP E 156 DO CPP NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
2. As questões relacionadas aos arts. 29 do CP e 159 do CPP não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em apelação e nem foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Firme nesta Corte o entendimento de que as circunstâncias do delito e a periculosidade do agente justificam a imposição do regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 520.525/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 29 DO CP E 156 DO CPP NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
2. As questões relacionadas aos arts. 29 do CP e 159 do CPP não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em apelação e nem foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Firme nesta Corte o entendimento de que as circunstâncias do delito e a periculosidade do agente justificam a imposição do regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 520.525/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 313925-SP, AgInt no HC 352883-RJ(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REGIME MAISGRAVOSO) STJ - AgRg no REsp 1423680-SP, AgRg no AREsp 850178-SP, HC 334746-SP
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