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Jurisprudência


AgRg no AREsp 521201 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124324-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, II, "b", e 557 do CPC, é possível ao relator conhecer do agravo para negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. 2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 521.201/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:B ART:00557
Veja : (RECURSO INADMISSÍVEL - NÃO SEGUIMENTO - PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 547624-SP, AgRg no AREsp 557387-RS, AgRg no AREsp 169930-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1550999 RS 2011/0262666-8 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:12/11/2015
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