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Jurisprudência


AgRg no AREsp 521272 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0120368-2

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 222 DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 2. A intimação é feita da expedição da carta precatória, competindo a parte acompanhar o seu cumprimento. Nesse sentido, a Súmula 273 desta Corte, segundo a qual intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 3. No processo penal, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563), não se declara a nulidade de ato sem a comprovação do prejuízo, e, no caso, o agravante não demonstra que prejuízo teria sofrido, limitando-se a assertivas vazias de descumprimento do rito processual, sem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato de que deixou de fornecer os endereços corretos das testemunhas de defesa que pretendia fossem ouvidas, por precatória, contribuindo para a sua não localização, bem como de que não suscitou a suposta nulidade no momento processual oportuno. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 521.272/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000273
Veja : (EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO DA DEFESA -ACOMPANHAMENTO PELA PARTE INTERESSADA) STJ - HC 277376-RO, HC 149249-PE, AgRg no AREsp 608184-ES, HC 133206-RJ
Sucessivos : AgRg no RHC 78573 SP 2016/0304701-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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