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Jurisprudência


AgRg no AREsp 521293 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124147-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 3. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.293/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STJ) STJ - AgRg no Ag 1363434-PR, AgRg no REsp 793488-RS, AgRg no AREsp 272161-MS, REsp 1326201-RJ, AgRg no AREsp 165318-DF, AgRg no AREsp 278349-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 255567-RS, EDcl no Ag 1285355-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no Ag 723601-SP(MULTA DO ART. 475J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - REsp 940274-MS, AgRg no Ag 1039520-RS, AgRg no Ag 1271705-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 448282 RS 2013/0406440-8 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:08/06/2016AgInt no REsp 1376566 RS 2012/0276222-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:02/06/2016AgRg no AREsp 805998 RS 2015/0278195-2 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:13/05/2016
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