AgRg no AREsp 521301 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124198-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BRASIL TELECOM S.A. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.301/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BRASIL TELECOM S.A. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.301/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Segundo a Jurisprudência desta e. Corte, o despacho de ciência
do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor
executado faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a
extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC".
"[...] entendeu o Tribunal de origem, consoante posicionamento
adotado por esta Corte de Justiça, que a fragilidade do cálculo
esbarra, utilizando-se por analogia o que dispõe o art. 475-L, § 2º,
do CPC, na necessidade de, alegado o excesso, declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da
impugnação.
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento firmado por este e. Tribunal
Superior, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00794 INC:00001 ART:0475L PAR:00002
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