AgRg no AREsp 521327 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124249-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela em toda ação de conhecimento, seja declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória ou mandamental, desde que se façam presentes os requisitos do art. 273, CPC.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.327/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela em toda ação de conhecimento, seja declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória ou mandamental, desde que se façam presentes os requisitos do art. 273, CPC.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.327/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 PAR:00002 ART:00535
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA -INTENÇÃO MERAMENTE INFRINGENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 445863-SP, AgRg na MC 4205-MG(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - APRECIAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 526804-MS, AgRg no AREsp 512403-PE, AgRg no REsp 1335597-MS, AgRg no AREsp 505834-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 768076 SP 2015/0206353-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 708537 RS 2015/0108091-7 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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