AgRg no AREsp 521528 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0109906-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAIS. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o original apresentado. Precedente.
2. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAIS. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o original apresentado. Precedente.
2. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO VIA FAX - PETIÇÃO INCOMPLETA OU ILEGÍVEL -RECURSO NÃO CONHECIDO) STJ - PET na Rcl 5788-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1386174-PR(ORIGINAIS EM DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1376805-ES
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