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Jurisprudência


AgRg no AREsp 521959 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119592-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Considerando-se prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. Inviável o exame de suposta de violação do art. 6º da LINDB, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza constitucional, visto que reproduzidos no art. 5º, XXXVI, da CF. 4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 521.959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 590389-SP(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 631663-GO, AgRg no REsp 1220708-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 545245 SP 2014/0154496-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 390485 CE 2013/0293074-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:14/09/2015
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