AgRg no AREsp 521987 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0333840-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 302 E 303 DO CTB. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADA EM 3 ANOS.
MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
GRAVIDADE DO DELITO. MORTE DE PEDESTRE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base, consubstanciados nas circunstâncias e nas consequências do delito que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
3. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 3 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade, considerando-se a extrema gravidade do delito, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 521.987/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 302 E 303 DO CTB. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADA EM 3 ANOS.
MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
GRAVIDADE DO DELITO. MORTE DE PEDESTRE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base, consubstanciados nas circunstâncias e nas consequências do delito que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
3. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 3 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade, considerando-se a extrema gravidade do delito, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 521.987/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 317034-MA(SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - MESMO PRAZO DAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 71366-PR
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