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Jurisprudência


AgRg no AREsp 522193 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0123678-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONSTATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido foi prolatado em perfeita sintonia com a orientação desta Corte Superior, firmada no sentido de que "o princípio processual da instrumentalidade das formas, outrossim, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que não sejam declarados nulos os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto" (AgRg no AREsp 247.090/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/3/2013). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da citação por edital e da existência de prejuízo à defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A necessidade do reexame da matéria fática, assim como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, são óbices que impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.193/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no AREsp 247090-SP, EDcl nos EDcl no Ag 1115975-SP(REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE À ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALPELAS ALÍNEAS "A" E "C") STJ - REsp 765505-SC, AgRg no Ag 1151950-DF
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