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Jurisprudência


AgRg no AREsp 522569 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126968-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tema inserto no art. 993 IV, alíneas f e g do CPC não foi debatido pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente o necessário prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo TJPE acerca da inexistência de bens a inventariar, de modo a não haver qualquer impedimento legal para que sejam habilitados os sucessores, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3. Recurso especial improvido. (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS) STJ - REsp 554529-PR, RMS 15377-RN, REsp 136434-SP
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