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Jurisprudência


AgRg no AREsp 522644 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119341-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : Não é possível afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, com fundamento na valoração de provas, na hipótese em que a parte sustenta serem suficientes as provas dos autos para a comprovação da causa de pedir de ação de cobrança, mas o Tribunal a quo consignou que o recorrente não trouxe nenhuma prova concreta acerca dos créditos pleiteados. Isso porque tal hipótese não caracteriza a simples valoração da prova, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, esta pressupõe contrariedade a um princípio ou uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não pode ser efetivada em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃOEXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 631481-SP, AgRg no AREsp 276107-SP, AgRg no REsp 1349634-DF(RECURSO ESPECIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 160862-PE