main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 522676 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0127245-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao direito à compensação de danos morais e fixação dos honorários exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.676/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:
Veja : (DANO MORAL - NEXO CAUSAL - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 768503-PR, AgRg no AREsp 618848-SP, AgRg no REsp 1436064-PR(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REVISÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1484162-PR, AgRg no AREsp 587537-MG, AgRg no AREsp 494478-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 594533 SP 2014/0242376-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
Mostrar discussão