AgRg no AREsp 522920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0116284-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É inviável a apreciação de efeito suspensivo formulado nas próprias razões do recurso especial, pois a via adequada para tanto é a medida cautelar. Precedentes.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram que o apelo ultrapassasse o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
5. Tendo o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, no agravo em recurso especial, impugná-los, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Embargos de declaração de ICOTEMA MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA. E JOSÉ SEBASTIÃO MOREIRA recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental de HDI SEGUROS S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 522.920/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É inviável a apreciação de efeito suspensivo formulado nas próprias razões do recurso especial, pois a via adequada para tanto é a medida cautelar. Precedentes.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram que o apelo ultrapassasse o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
5. Tendo o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, no agravo em recurso especial, impugná-los, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Embargos de declaração de ICOTEMA MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA. E JOSÉ SEBASTIÃO MOREIRA recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental de HDI SEGUROS S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 522.920/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceirrecebeu os embargos de declaração
das partes ICOTEMA MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA e JOSÉ
SEBASTIÃO MOREIRA como agravo regimental e negar-lhes provimento e
negar provimento ao agravo regimental da parte HDI SEGUROS S/A. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
CULPA, CONDUTOR, VEÍCULO AUTOMOTOR.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(EFEITOS SUSPENSIVO - FORMULAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1158339-ES, AgRg no AREsp 197686-DF, AgRg no AREsp 208364-RJ(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 679698-SP, AgRg no Ag 628068-BA
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