AgRg no AREsp 523188 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124359-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da ordem de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) - e elevada a reprovabilidade da conduta imputada à agravante, que vitimou principalmente os alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, haja vista que os desvios e apropriações recaíram sobre recursos destinados ao custeio da merenda escolar.
2. O motivo do crime não constituiu fundamento para a manutenção da exasperação penal, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido na instância ordinária.
3. A parte agravante não procurou sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à análise da referida circunstância judicial, de modo que qualquer pretensão voltada a discuti-la em sede de recurso especial ressentiria-se da ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, por analogia.
4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 523.188/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da ordem de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) - e elevada a reprovabilidade da conduta imputada à agravante, que vitimou principalmente os alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, haja vista que os desvios e apropriações recaíram sobre recursos destinados ao custeio da merenda escolar.
2. O motivo do crime não constituiu fundamento para a manutenção da exasperação penal, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido na instância ordinária.
3. A parte agravante não procurou sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à análise da referida circunstância judicial, de modo que qualquer pretensão voltada a discuti-la em sede de recurso especial ressentiria-se da ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, por analogia.
4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 523.188/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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